INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011 - Página 5
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

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Qua 6 Abr - 16:28
Relembrando a primeira mensagem :

[tr][td id=areaTexto class=conteudonews valign="top"]
Caros passarinheiros..

Segue abaixo na íntegra texto sobre a publicação da Instrução Normativa (IN 03) de 01/04/11, publicada no Diário Oficial da União, regulamentando a criação de pássaros exóticos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Estabelece o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.24 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III e 17-L da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA nº 394 de 6 de novembro de 2007, no art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, e o que constam dos Processos nºs 02001.001092/08-26 e 02001.008173/2010-71; e,

considerando o volume de importações permitidas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, sob a égide das Portarias IBAMA nºs 29, de 24 de março de 1994 e 93, de 7 de julho de 1998;

considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos de criação de aves da fauna exótica se estabeleceu no País e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos do Poder Público para minimização de possíveis impactos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Estabelecer o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

§ 1º - O cadastramento deverá ser feito em formulário eletrônico impresso conforme modelo disponibilizado na página de serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (HTTP://www.ibama.gov.br), de acordo com a relação de aves constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa.

§ 2º - O cadastramento será realizado sob a coordenação do IBAMA.

§ 3º - As atividades de controle e manejo de aves da fauna exótica, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante acordo de cooperação, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.

§ 4º - Nas hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo § 3º, somente poderá ser repassada aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle e manejo, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas e regulamentos.

Art. 2º - Para o cadastramento referido no artigo anterior, fica estabelecida a listagem de aves das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes constantes dos Anexos A, B e C e conforme definições a seguir:

I - criador amador de aves da fauna exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.

II - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 169, de 20 de fevereiro de 2008 no que couber, seguindo o especificado nos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Excetuam-se para ambos os casos, as espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998.

CAPÍTULO II

DO CRIADOR AMADOR DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 3º - A autorização de cadastramento para criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1º de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização concedida.

Art. 4º - Para homologação do cadastro e liberação da autorização para criação amadora de aves da fauna exótica, após a inscrição na categoria Criador Amador de Aves da Fauna Exótica no Cadastro Técnico Federal-Uso de Recursos Naturais, o interessado deverá apresentar ao IBAMA de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência expedido nos últimos 3 (três) meses; e:

IV - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo A desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas à qual o criador está filiado;

V - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo B desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas, à qual o criador está filiado;

VI - relação de aves da fauna exótica conforme Anexo I e, número de exemplares de cada espécie do Anexo C desta Instrução Normativa com respectiva identificação de cada ave por anilha nos moldes das federações.

§ 1º - Os documentos entregues no IBAMA, ficam dispensados de autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais.

§ 2º - Para efeito de cadastramento, consideram-se como semidomesticados aqueles animais que mediante processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico passem a apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou, correspondendo às espécies listadas no Anexo A desta Instrução Normativa.

§ 3º - A reprodução das espécies relacionadas no Anexo A e B desta Instrução Normativa seguirão normas estabelecidas pelo IBAMA e controle sanitário pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se precauções e observações para o potencial invasivo de cada espécie; § 4º As espécies adultas constantes dos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa deverão ser anilhadas com anilhas abertas da respectiva federação com prazo até 31 de dezembro de 2011, mediante:

I - codificações; e

II - numerações indicando a federação, o criador, o número de controle.

§ 5º - Todos os descendentes nascidos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas invioláveis nos moldes da federação ornitofílica, sendo que as atualizações da Relação de Aves da Fauna Exótica para os Anexos A e B desta Instrução Normativa deverão ser feitas anualmente a partir dessa data;

§ 6º - Em caso de óbito de adultos, a anilha aberta deverá ser destruída e informando o IBAMA nos prazos fixados, para a devida alteração nas relações cadastradas;

§ 7º - Para as espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, o criador deverá solicitar ao IBAMA a autorização para desenvolver técnicas de manejo voltadas à reprodução dos espécimes relacionados e devidamente anilhados;

§ 8º - Somente após a obtenção da autorização do IBAMA em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) para criação amadora de aves da fauna exótica estará o criador credenciado conforme disposto no § 7º a desenvolver suas práticas de manejo voltadas à reprodução;

§ 9º - A atualização da Relação de Aves da Fauna Exótica das espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada ao IBAMA conforme o Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica, desta Instrução Normativa, a cada período de 6 (seis meses) e onde deverá constar todas as transferências efetuadas de um criador para outro no período;

§ 10 - Sempre que os dados cadastrais forem alterados, o criador amador de aves da fauna exótica deverá atualizar seus dados cadastrais em prazo não superior a 30 (trinta dias) encaminhando ao IBAMA os documentos listados no caput do artigo e efetuando os devidos ajustes no CTF;

§ 11 - As anilhas só poderão ser utilizadas pelas federações após certificadas pelo IBAMA, mediante termo de aprovação a ser concedido pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO;

§ 12 - As anilhas deverão seguir as especificações estabelecidas pelas federações, que informarão anualmente ao IBAMA toda e qualquer alteração na padronagem ou novos detalhes inseridos nas respectivas anilhas relativo ao clube, identificação do criador, identificação da espécie e número de controle por indivíduo.

§ 13 - O cadastramento funcionará, temporariamente, mediante de formulário no formato de planilha excell anexa, ficando estabelecido que o formulário eletrônico relatado no artigo 1º, § 1º será disponibilizado na página do IBAMA em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, e a partir dessa data começará a ser feita a homologação final do cadastramento, sendo o prazo final a data de 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º - Para inclusão de uma espécie já relacionada nos Anexos B e C desta Instrução Normativa para os Anexos A ou B, a solicitação deverá ser feita pela respectiva federação após a prática de manejo ter sido submetida e aprovada por uma Comissão Técnica integrada por representantes do IBAMA, das federações e de técnicos habilitados, tendo uma carência mínima de 01 (hum) ano de observações.

§ 1º - As federações quando promoverem seminário técnico anual, contarão com a participação do IBAMA e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para avaliação do funcionamento e organização do sistema de criação, aspectos relativos ao manejo, sanidade e situações que pressupõem impactos ao meio ambiente e coloquem em risco espécies semelhantes da fauna nativa;

§ 2º - A Comissão Técnica, sempre que necessário, e a pedido do IBAMA, efetuará as avaliações e homologações de inclusões, em reuniões e debates durante a realização do seminário técnico anual que objetiva a avaliação do funcionamento da atividade de criação amadora de aves da fauna exótica em datas definidas pelo IBAMA e federações;

§ 3º - As federações organizarão as agendas para avaliações e homologações previstas no § 2º, encaminhando ao IBAMA em prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização.

Art. 6º - Os exemplares do plantel do criador amador de aves da fauna exótica podem ser oriundos de:

I - criatório comercial, devidamente legalizado junto ao IBAMA e sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva nota fiscal de saída;

II - criador amador de aves exóticas devidamente legalizado junto ao IBAMA e, sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua transferência;

III - cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo termo;

IV - importação devidamente autorizada pelo IBAMA, ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O criador amador poderá repassar a ave de origem comercial incluída em seu plantel, a terceiros não cadastrados, desde que acompanhado da nota fiscal endossada.

§ 2º - No caso previsto no § 1º o criador amador deverá declarar na relação anual, o repasse da ave a terceiros não cadastrados, associado ou não a clube ou associação filiada à federação, devendo constar nome, CPF ou CNPJ e endereço do destinatário.

CAPÍTULO III

DO CRIADOR COMERCIAL DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 7º - O criador comercial de aves exóticas fica obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, como responsável técnico pelo seu plantel.

§ 1º - Ao criador comercial é facultado receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou associação ao qual ele é filiado.

§ 2º - O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua jurisdição.

Art. 8º - A venda realizada pelo criador comercial deverá ser acompanhada com nota fiscal, além de nome e CPF ou CNPJ do comprador.

Art. 9º - É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre criadores comerciais e amadores, salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA.

Parágrafo único - Para casos de melhoramento genético de plantéis autorizados pelo IBAMA, os criadores comerciais poderão receber aves devidamente anilhadas, provenientes de criadores amadores em situação regular com seu cadastro, mediante pagamento, por espécime, de licença de transporte.

Art. 10 - O criador comercial só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar espécies de aves constantes nos Anexo A, B e C desta Instrução Normativa não alterando, no que couber, as condições estabelecidas pela Portaria nº 93, de 7 de julho de 1998.

Parágrafo único - Aves existentes no criador comercial registrado e não relacionadas nos Anexos A, B, e C desta Instrução Normativa poderão ser vendidas ao criador amador e serão incluídas no Anexo C, passando a receber o tratamento previsto para o respectivo anexo.

CAPÍTULO IV

DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 11 - Para efeito desta Instrução Normativa somente aves procedentes de importações legais poderão ser criadas por criadores amadores e comerciais.

§ 1º - Novos espécimes das espécies já criadas, para ampliação de plantel e melhoramento genético, poderão ser importadas, desde que autorizadas pelo IBAMA ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Outras espécies de aves exóticas das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes, não constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa poderão ser incluídas para criação em caso de importações autorizadas pelo IBAMA ouvido o MAPA, avaliando o seu potencial invasivo embasado no conhecimento, estudos e situações registradas na literatura e obrigatoriamente serão relacionadas no Anexo C desta Instrução Normativa.

§ 3º - Outras espécies de aves exóticas das Ordens citadas no § 2º, existentes na criação amadora e não descritas nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa, provenientes de importações legais, poderão ser cadastradas no Anexo C e relacionadas no Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 12 - Os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica deverão:

I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações previstas;

II - manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas originárias das federações ou de criadores comerciais autorizados;

III - portar relação de aves atualizada no endereço do plantel e devidamente atestada pelo IBAMA e, IV - os criadores comerciais deverão declarar suas atividades anuais no CTF entre os meses de janeiro e março de cada ano.

Parágrafo único - Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados da nota fiscal.

CAPÍTULO VI

DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 13 - O criador amador de aves da fauna exótica já devidamente licenciado, que solicitar a modificação de seu registro para a categoria de criador comercial de aves exóticas, estará dispensado das obtenções de Autorização Prévia-AP e Autorização de Instalação- AI.

Parágrafo único - O interessado em tornar-se criador comercial de aves da fauna exótica não poderá ter sido declarado culpado nos últimos 5 (cinco) anos por crimes ambientais relativos à fauna listados nos artigos 24, 25, 27 e 28 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 14 - Para obtenção da Autorização de Manejo-AM, o criador amador devidamente licenciado que optar pela transformação dessa categoria em criadouro comercial, deverá apresentar projeto técnico à unidade do IBAMA na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, composto por:

I - cópia dos documentos RG. e C.P.F. da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;

II - croqui de acesso à propriedade;

III - ato administrativo emitido pelo município que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

IV - memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;

V - cópia da ART junto ao conselho de classe do responsável técnico pelo plantel;

VI - declaração do criador de que as informações referentes ao seu plantel constantes na relação atualizada são verdadeiras;

VII - identificação/marcação do criador comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter:

a) identificação do estado de localidade do criador ou clube filiado, com dois dígitos;

b) identificação do criador, com mínimo de três dígitos;

c) número indicando o diâmetro interno da anilha com dois dígitos;

d) numeração sequencial da ave com mínimo de 3(três) dígitos;

e) outros dados poderão ser inscritos na anilha a critério das federações.

VIII - listagem das espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, as quais deverão estar listadas no Anexo I desta Instrução Normativa;

IX - listagem dos indivíduos do plantel pertencentes às espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, descriminando a marcação e a espécie dos indivíduos.

§ 1º - O município ou a autoridade ambiental municipal ou estadual, mediante ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais do documento solicitado no inciso III.

§ 2º - O memorial descritivo de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado respectivo conselho de classe, por meio de ART.

§ 3º - As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem consistir em área fechada exclusiva para tal fim.

§ 4º - Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

§ 5º - Todos os indivíduos listados conforme o inciso IX serão excluídos do plantel de origem e cadastrados no plantel do criadouro comercial.

§ 6º - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da AM, caso julgue necessário.

§ 7º - O IBAMA, órgão ambiental outorgante, mediante sua unidade administrativa que tiver o empreendimento sob sua jurisdição, ou o órgão estadual, em caso de realização de termo de cooperação, na forma do art. 1º, § 2º e § 3º desta Instrução Normativa.

§ 8º - O IBAMA emitirá a AM em no máximo 180 (cento e oitenta) dias desde a entrega, pelo interessado, de todos os documentos necessários para a instrução do processo e, prorrogável mediante justificativa caso vistorias assim indicarem.

§ 9º - A AM permitirá operacionalização do empreendimento, devendo conter os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies autorizadas para a criação.

CAPÍTULO VII

DO TRÂNSITO DE AVES

Art. 15 - O criador amador, para assegurar o livre trânsito das aves às exposições, deverá:

I - portar a relação de aves atualizada, constando o espécime transportado;

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF;

III - portar a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento contemplando o conjunto das aves.

§ 1º - Em caso de transporte interestadual, a autorização de transporte somente será válida se acompanhada do boleto com quitação anterior à emissão da autorização.

§ 2º - A autorização de transporte e permanência da ave fora do plantel fica limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respeitado o trajeto descrito na autorização.

§ 3º - O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criadouro.

CAPÍTULO VIII

DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO DE AVES

Art. 16 - Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de ave das relações atualizadas o criador deverá comunicar o evento ao órgão ambiental competente, em 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º - Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 48 (quarenta e oito) horas desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§ 2º - O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência- BO ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.

§ 3º - O BO pode ser substituído por certidão de autoridade policial que declare a impossibilidade de sua emissão.

§ 4º - Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro constante do Anexo C deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via declaração ou carta encaminhada ao IBAMA mais próximo.

§ 5º - Caso os documentos exigidos neste artigo não sejam entregues ao órgão ambiental competente no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o criador à suspensão do registro para todos os fins, até que sejam apresentados os documentos pendentes.

Art. 17 - Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% (trinta por cento) do plantel durante o período anual para criadores com mais de 100 (cem) espécimes, o registro será suspenso automaticamente, até que seja apresentado documento particular descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de responsável técnico declarando as ocorrências.

Parágrafo único - A justificativa será julgada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser aceitas ou favorecer o cancelamento definitivo do registro.

Art. 18 - Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador poderá ser submetido à fiscalização, e se não restar justificada a situação, o criador poderá ter sua atividade embargada.

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DAS AVES

Art. 19 - As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - água disponível e limpa para dessedentação;

II - poleiros em diferentes diâmetros, em madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - alimentos adequados e disponíveis;

IV - banheira para banho conforme a exigência das espécies;

V - higiene adequada; e

VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

§ 1º - Nos criadouros comerciais, deverá estar afixada uma plaqueta em cada viveiro ou gaiola, informando a espécie e a anilha da ave ou das aves alojadas no local.

§ 2º - No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.

§ 3º - Criadores amadores com mais de 100 espécimes deverão ter acompanhamento veterinário de seus plantéis, podendo tal serviço ser fornecido pelos clubes ou federações a qual pertençam.

Art. 20 - Os viveiros ou gaiolas devem ser dimensionados para permitir que as aves ali alojadas possam ter mobilidade e executar pelo menos pequenos voos.

CAPÍTULO X

DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, DAS EXPOSIÇÕES E DOS CONCURSOS

Art. 21 - É facultado aos criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica se organizarem em clubes, associações, federações e confederações.

Parágrafo único - As entidades associativas de que trata este artigo deverão requerer o registro junto ao IBAMA, encaminhando à unidade de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - balancete dos 3 (três) últimos anos ou desde a data de sua fundação, caso possua menos de 3 (três) anos de funcionamento;

V - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede; e, VI - comprovante de inscrição no CTF.

§ 1º - As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade mediante procuração, para representar seus filiados perante o órgão ambiental competente.

§ 2º - A relação de clubes envolvidos na criação amadora de aves exóticas deverá ser informada e atualizada anualmente ao IBAMA pelas federações.

§ 3º - As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao órgão ambiental competente relação com nome e CPF de seus associados.

§ 4º - As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 22 - As exposições e concursos apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IBAMA.

§ 1º - Os organizadores das exposições e concursos deverão apresentar calendário à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o evento, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeira exposição e concurso, quais sejam:

I - o calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais das exposições e concursos;

II - a relação das espécies que participarão da exposição e do concurso deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data do evento, sendo estas restritas àquelas presentes nos Anexos A, B, C desta Instrução Normativa válidas no momento da entrega do calendário e, as espécies consideradas domésticas.

§ 2º - Após a análise da proposta de calendário pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida por um desses órgãos autorização onde constarão os eventos previstos no período com suas respectivas datas e localizações.

§ 3º - Deverá ser efetuado pagamento prévio da licença por dia de exposição ou concurso, até 30(trinta) dias antes da data pretendida, conforme valores previstos no Anexo VII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 4º - A autorização somente será válida se acompanhada da Guia de Recolhimento da União-GRU da exposição ou concurso nos mesmos moldes do estabelecido para passeriformes nativos da fauna brasileira e da definição do responsável técnico.

§ 5º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição ou concurso atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 6º - Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de emissão de nova autorização.

§ 7º - As exposições e concursos devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável.

Art. 23 - Somente poderão participar das exposições e concursos os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com relação de aves atualizadas, ficando a critério da entidade organizadora da exposição ou concurso a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º - Somente poderão participar aves oriundas de criador amador ou comerciais com anilhas das respectivas federações ou específicas do criador comercial.

§ 2º - As aves participantes deverão estar acompanhadas de seus respectivos portadores ou prepostos devidamente autorizados por procuração e constar na relação atualizada cadastrada no IBAMA.

Art. 24 - As entidades organizadoras de exposições e concursos devidamente solicitados e autorizados pelo IBAMA, responderão pela ocorrência de irregularidades nas áreas delimitadas sob seu controle.

Parágrafo único - As operações de fiscalização dos concursos e exposições deverão ser realizadas preferencialmente no final do evento.

Art. 25 - Os criadores comerciais poderão realizar, individualmente ou por intermédio da federação que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais e educativos, mediante prévia autorização do IBAMA.

§ 1º - Os criadores protocolizarão na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do evento, requisição de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, onde serão aplicadas, sexo e espécie destes.

§ 2º - Após a análise da requisição pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.

§ 3º - Deverá ser efetuado pagamento prévio até 10 (dez) dias antes da exposição nos mesmos moldes do previsto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 4º - A Autorização somente será válida se acompanhada da GRU quitada.

§ 5º - A relação dos espécimes que participarão da exposição deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data da exposição, com descrição das anilhas onde se aplicar, sexo e espécie destes.

§ 6º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação da exposição, quando for o caso.

§ 7º - As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável pelos plantéis em exposição.

CAPÍTULO XI

DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26 - As ações de vistoria ou de fiscalização a serem realizadas pelo órgão ambiental competente, poderão ocorrer a qualquer tempo, ressalvados os horários previstos em Lei, sem notificação prévia ao criador amador ou comercial.

§ 1º - Para fins de constatação do código da anilha a ave deverá ser contida preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo representante dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 2º - A autorização de criador amador ou comercial será imediatamente suspensa com indicação para cancelamento, e o plantel recolhido caso o criador dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§ 3º - As federações para efeito de facilitação e identificação das espécies inclusas na criação amadora de aves exóticas, providenciarão e disponibilizarão até 30 de dezembro de 2011, exemplares de manual contendo imagens e informações básicas referentes à identificação das espécies relacionadas nos Anexos desta Instrução Normativa e respectivas atualizações quando da inclusão de novas espécies.

Art. 27 - A inobservância desta Instrução Normativa e a constatação do cometimento de infração administrativa ambiental implicará na aplicação de sanções e procedimentos previstos nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais legislação pertinente.

§ 1º - O criador que tiver sua atividade embargada não poderá participar de exposições e outros eventos promovidos pelas federações, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IBAMA, mediante decisão fundamentada originária da autoridade que emitiu a autorização.

§ 2º - Em caso de comprovação de ilegalidade que configure a manutenção de espécimes sem origem legal ou adulteração de documentos ou anilhas, o criador terá os pássaros irregulares apreendidos, com aplicação de multa e embargo imediato da atividade, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 3º - As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não constituam ilícito ambiental, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.

§ 4º - Caso a notificação mencionada no § 3º não seja cumprida pelo criador, este será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 5º - Em caso de irregularidade de caráter administrativo que não possa ser sanada, o criador será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 6º - O cancelamento da autorização implica no recolhimento de todo o plantel do criador.

§ 7º - Após o pagamento da multa e o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requisitar a suspensão do embargo.

Art. 28 - O IBAMA poderá cadastrar criadores amadores de aves da fauna exótica interessados e idôneos como fiéis depositários, para o depósito de aves apreendidas até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 29 - Fica facultado ao IBAMA o atendimento aos criadores amadores ou comerciais mediante agendamento.

Art. 30 - Em caso de desistência da criação por criador amador em situação regular perante o IBAMA, cabe ao criador promover a transferência do plantel a outros criadores em comum acordo com sua federação, e em seguida solicitar o cancelamento junto ao IBAMA.

§ 1º - O procedimento previsto no caput fica restrito aos criadores amadores que não tenham débitos junto ao IBAMA.

§ 2º - Em caso de desistência da criação por embargo do criador amador ou comercial, este deverá oficializar sua intenção a representação do IBAMA da unidade da federação onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de seu cadastro.

§ 3º - Em caso de morte do criador amador, cabe a qualquer membro da família, ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família, informado ao IBAMA pela respectiva federação.

Art. 31 - As aves oriundas de criadores amadores ou comerciais, em nenhuma hipótese, poderão ser soltas em ambientes sem contenção e em caso de constatação de possível doença contagiante que possa afetar outras criações domésticas, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser imediatamente informado.

Art. 32 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Superintendente ou Presidente do IBAMA, ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas-DBFLO.

Art. 33 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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[/td][/tr][tr][td][/td][/tr][tr][td][/td][/tr][tr][td]Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC) [/td][/tr]

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011 - Página 5 Empty Re: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Sex 2 Dez - 19:41
olha para melhorar temos que andar na linha .

amanha oudepois podemos cobrar certo é o certo ok.........
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